Processo 5010623-34.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010623-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIKA ABELHA VIVACQUA, MARCELO ABELHA VIVACQUA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA BRUNHARA BIAZATI HELAL - ES12617-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERIKA ABELHA VIVACQUA E MARCELO ABELHA VIVACQUA, herdeiros de MARCELO MARINS VIVACQUA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da liquidação de sentença proposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, encerrou a fase de liquidação e declarou como devido o valor de R$ 136.303,27, atualizado até abril de 2022. Em suas razões recursais (ID 19894837), os agravantes sustentam, em síntese: (i) a insuficiência probatória das guias hospitalares, as quais descrevem genericamente "medicamentos em geral" sem identificar os fármacos da liminar; (ii) o excesso de execução pela inclusão de rubricas como "taxa de sala" e "materiais"; (iii) a irrepetibilidade dos valores em razão da boa-fé objetiva do paciente e da natureza personalíssima da demanda originária. Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o trâmite da execução. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo se depreende, a controvérsia em tela gravita em torno da liquidez de débito apurado em sede de liquidação de sentença, decorrente do ressarcimento de despesas hospitalares custeadas pela Agravada por força de tutela de urgência posteriormente revogada em sede do julgamento de apelação. A demanda originária foi proposta por Marcelo Marins Vivacqua em desfavor da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, no intuito de que Operadora fosse compelida a fornecer medicamentos para tratamento oncológico solicitados por seu médico. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 21/10/2009, quando determinou-se que a requerida fornecesse “todos os medicamentos prescritos pelo oncologista, inclusive Oxaliplatina e Xeloda em 24h de forma que o autor possa se submeter a quimioterapia no Vitória Apart Hotel” (ID 13481667 dos autos de origem). No curso da lide, o autor veio a óbito, contudo, houve sucessão processual e a demanda prosseguiu com seus herdeiros. A sentença confirmou o pleito antecipatório, no entanto, ao julgar o recurso de apelação, este e. Tribunal de Justiça conferiu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido autoral, por considerar que a requerida não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos para uso off label e que, à época em que o pedido foi formulado, as Operadoras não eram obrigadas a custear medicamentos oncológicos. A título elucidativo, transcrevo o acórdão que transitou em julgado: EMENTA:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.