Processo 5010623-46.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010623-46.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros APELADO: ANTONIO BRANDAO FILHO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude em empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o colegiado não se manifestou acerca da compensação dos valores disponibilizados ao autor a título de empréstimo. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores ou se a matéria foi devidamente enfrentada, configurando o recurso mero inconformismo com a conclusão adotada. III. Razões de Decidir 4. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a mera rediscussão de teses já repelidas. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão atinente ao destino do crédito, consignando que a operação decorreu de fraude perpetrada por terceiros (fortuito interno) e que o montante foi imediatamente transferido para contas de terceiros desconhecidos. 6. O reconhecimento de que o dinheiro fruto da fraude saiu ato contínuo da conta do consumidor para o patrimônio dos fraudadores esvazia a tese de enriquecimento sem causa, inexistindo valores a serem compensados, uma vez que o autor não deteve a livre disposição ou o proveito econômico da quantia. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "Não há omissão no julgado quando a matéria referente à compensação de valores é integralmente analisada e afastada com base na ausência de proveito econômico do consumidor, decorrente de transferência imediata do numerário para terceiros em razão de fraude". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se…
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