Processo 5010624-84.2019.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010624-84.2019.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010624-84.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : ROSA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA TAVARES (OAB RJ166481) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ( evento 209, EMBDECL1 ) e por seu patrono, DR. RAPHAEL VIEIRA TAVARES ( evento 210, EMBDECL1 ), em face da decisão interlocutória do evento 205, DESPADEC1 . A exequente alega haver omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando que o juízo não se manifestou sobre o pedido de intimação da CEF para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação do histórico de evolução do financiamento, indispensável para a liquidação das parcelas pagas previstas no título executivo, bem como haveria contradição ao afirmar que os "valores pagos no contrato" não fazem parte da execução, uma vez que tais valores integram expressamente o dispositivo da sentença (item 2, alínea "b"). O patrono da exequente, em embargos próprios, aponta contradição e violação de prerrogativas. Sustenta que o valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais reconhecido pela própria CEF na impugnação foi de R$ 7.735,04, e não apenas os R$ 3.373,14 depositados inicialmente ( evento 196, COMP3 ). Sustenta, ainda, que o indeferimento da transferência de valores para sua conta fere o artigo 105 do CPC e o Estatuto da OAB, visto que possui poderes específicos para receber e dar quitação. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, alegando tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes. É o caso em questão, pois de fato a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o pedido de intimação da Caixa para cumprir com a obrigação de fazer. 1. Da Omissão quanto à Obrigação de Fazer e ao Histórico de Pagamentos Assiste razão à exequente. A sentença condenou as rés a restituírem as parcelas pagas pela autora em virtude do contrato de financiamento (item 2, "b"), valor a ser apurado em liquidação. Para tanto, é imprescindível que a CEF apresente o extrato detalhado/histórico de evolução do financiamento . A decisão embargada foi omissa ao não apreciar este pedido formulado no Evento 187. 2. Da Obscuridade quanto à Parcela Incontroversa (Valores pagos no contrato) Houve erro material ao afirmar que os "valores pagos no contrato (R$ 22.099,40) não faziam parte da execução. Conforme o título executivo, a restituição das prestações do financiamento é parte central da condenação. Ademais, na petição do  evento 196, IMPUGNACAO1, fl. 5 , a própria CEF reconhece como devido o montante de R$ 22.099,40 referente a tais valores. Portanto, tal quantia deve ser considerada incontroversa . 3. Da Contradição nos Honorários Sucumbenciais A decisão embargada deferiu apenas o levantamento de R$ 3.373,14 a título de honorários . Todavia, na planilha constante da impugnação da CEF (evento196), a executada calculou honorários de 10% de R$ 77.350,43, chegando ao valor de R$ 7.735,04 . Sendo o valor admitido pela devedora maior do que o depositado, a diferença é…

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