Processo 5010625-39.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010625-39.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010625-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE COSTA ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) INTERESSADO : ALEX CEOLIN BETTANZO ADVOGADO(A) : ALEX CEOLIN BETTANZO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MEDEIROS LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE COSTA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 66.3): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. DESROVIDO. 1 - Pretende o agravante modificar matéria já decidida pelo Juízo, em face da qual não foi oposta impugnação a tempo e modo, apesar de reiteradas oportunidades para tal. 2 - Por diversas vezes (eventos 257, 269 e 275), o exequente foi intimado, mas seguiu manifestando-se sobre uma variedade de tópicos, sem se manifestar quanto ao motivo das intimações, qual seja, os cálculos da contadoria. 3 - Por isso, tendo em vista a ausência de manifestação do exequente e a concordância da União, o juízo  a quo  homologou os cálculos da contadoria, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 363.009,59, atualizado até outubro de 2022 (evento 256). 4 - Após a expedição dos requisitórios, sobreveio sentença de extinção (evento 311). A apelação do exequente (evento 315) não foi conhecida por este TRF2. Igualmente não foi conhecido o recurso especial (Evento 123/TRF2, DESPADEC5). Por fim, o trânsito em julgado foi certificado em 09/05/2025 (Evento 123/TRF2, CERTTRAN18). 5 - Nesse sentido, o que busca a agravante é reavivar matéria preclusa, e, ainda, em nítida violação à coisa julgada, pois pretende rediscutir o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que lhe fora desfavorável, o que não se pode admitir. 6 - Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais (evento 78), o recorrente aponta violação ao art. 103 e ao art. 535, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a União não teria impugnado determinadas parcelas executadas, razão pela qual estas teriam se tornado incontroversas, devendo ser objeto de homologação e imediata expedição das respectivas ordens de pagamento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Defende, ainda, que a contadoria judicial não poderia elaborar os cálculos sem prévia anuência do exequente, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no evento 82. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou conferir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não se prestando, contudo, ao reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido assentou que o exequente, embora intimado em diversas oportunidades para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, deixou de apresentar impugnação específica, circunstância que ensejou a homologação dos cálculos, a expedição dos requisitórios, a posterior extinção do cumprimento de sentença e, por fim, o trânsito em julgado da decisão. Concluiu, assim, que o requerimento posteriormente…

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