Processo 5010626-08.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010626-08.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010626-08.2023.4.03.6324 AUTOR: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637 REU: TIM S.A., BANCO PAN S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede: 1) declaração de inexistência do débito; 2) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais; 3) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela TIM S/A, pois a plataforma CONSUMIDOR.GOV é meio à disposição do consumidor, mas não obrigatório nem pressuposto processual a impedir o ajuizamento de ação. LEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, pois à operadora de telefonia TIM S.A. cabe a garantia de segurança do número de telefone usado para autenticação de operações; ao BANCO PAN S.A. cabe verificar a identidade da pessoa do consumidor e à CEF cabe a manutenção da regularidade dos saldos do FGTS dos trabalhadores. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIAL Rejeito as alegações de incompetência de Justiça Federal, pois ela é atraída pela presença da CEF no polo passivo. Quanto à complexidade da causa, não há tal impedimento para acesso aos juizados especiais federais, mas tão-somente aos juizados especiais cíveis da Justiça Estadual. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são…

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