Processo 5010626-18.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010626-18.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010626-18.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS GALVAO ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS GALVAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 624.079.268-7 (DCB em 15.09.2018) em razão de lesão nas mãos e desde a DCB do NB 627.793.153-2 (DCB 23.08.2019), em razão de mazelas na coluna lombar, bem como a conversão para a modalidade acidentária. A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário e/ou o comprovante de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, porém deixou de cumprir com a ordem.  Vieram os autos conclusos.  Decido. O Código de Processo Civil estabelece que  "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"  (Art. 17, do CPC). O direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos (CF, art. 5º, XXXV), deve ser exercido a partir do preenchimento dessas condições, sendo que o  interesse de agir  refere-se à  necessidade  de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito, por meio de uma tutela jurisdicional que lhe será  útil  e que deverá ser perseguida pela via processual  adequada . Daí dizer que o interesse de agir é informado pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação. Não havendo necessidade daquilo que se pleiteia, a parte autora é carecedora de condição da ação pela ausência de interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Acerca do interesse de agir, destaca-se a lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 - p. 526). Ainda, sobre o tema: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol. V, pp. 235-236). No caso concreto, apesar de existir benefícios anteriores (NB 624.079.268-7 e NB 627.793.153-2,  evento 4, INFBEN2 ), verifico que as benesses foram cessadas pela chamada alta programa e que, posteriormente, a parte autora não requereu a prorrogação dos referidos benefícios, nem mesmo o auxílio-acidente na via administrativa, seja em razão das lesões na mão, tampouco das mazelas na coluna lombar. Convém registrar que este Magistrado sempre possuiu o mesmo entendimento da autarquia ré, manifestado em outras ações, quanto à…

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