Processo 5010628-41.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010628-41.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010628-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NATALIA LUISA ATANASIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA SINARCO LTDA CPF: 03.367.118/0001-40 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada originalmente por Lúcio Atanásio, representado por sua curadora Natalia Luisa Atanásio, em face de Construtora Sinarco Ltda. e do Município de Nova Lima/MG, objetivando a reparação civil em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal . Alega a petição inicial, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2022, por volta das vinte e uma horas, o autor original transitava nas redondezas de sua residência, na Rua Abel Saturnino de Melo, nº 997, quando, ao passar por uma estrada vicinal próxima à Rua Augusto Bernardino, sofreu uma grave queda em um barranco com altura aproximada de 10 metros . Sustenta o polo ativo que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta negligente das rés, em razão da completa ausência de sinalização técnica, iluminação adequada ou tapumes de proteção na obra de infraestrutura conduzida pela primeira requerida sob contratação do ente público municipal . Indica que o de cujus foi socorrido por populares e conduzido pelo serviço médico de emergência ao hospital, onde foi constatado traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia epidural aguda e hematoma subdural, gerando sequelas físicas e neurológicas profundas e de caráter permanente . Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.510,00, a título de custeio de aparelhos e insumos médicos, bem como de indenização por danos morais no montante equivalente a dez salários-mínimos . A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência econômica, certidão de nascimento, demonstrativos de rendimentos, relatórios clínicos detalhados e prontuário médico expedido pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais . O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente diante do decurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do fato fático e a propositura da demanda judicial. Devidamente citado, o Município de Nova Lima/MG apresentou contestação defendendo a improcedência integral das pretensões . Em sua peça defensiva, o ente municipal sustentou, preliminarmente, que a responsabilidade primária pela segurança e condução das obras em questão era exclusiva da Construtora Sinarco Ltda., vencedora de certame licitatório e signatária do Contrato Administrativo nº 147/2022, cuja cláusula sexta prevê expressamente a assunção integral dos riscos por danos causados a terceiros . No mérito, alegou que o canteiro de obras se encontrava perfeitamente sinalizado e dotado de barreiras de proteção regulares no momento do infortúnio . Asseverou, outrossim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor original, morador das imediações com pleno conhecimento dos serviços, transitava em avançado horário noturno sob grave…

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