Processo 5010628-87.2022.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA APÓS ACORDO. CONTATOS TELEFÔNICOS DIRECIONADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Sirlene dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Banco Itaucard S.A., sob a alegação de cobranças abusivas realizadas após a celebração de acordo de quitação de dívida de cartão de crédito, inclusive por meio de ligações insistentes a terceiros, como filha e neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve ilicitude na conduta do banco apelado ao realizar cobranças persistentes e direcionadas a terceiros após acordo de quitação, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os registros telefônicos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que os números utilizados pertencem ao banco apelado ou a empresas por ele contratadas, tampouco comprovam a ocorrência de contatos excessivos ou vexatórios. Os contatos se deram majoritariamente durante o período de inadimplência anterior ao acordo, configurando exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, do CC). A jurisprudência consolidada exige, para a configuração de dano moral em cobranças, que a conduta seja excessivamente reiterada, desrespeitosa ou constrangedora, o que não se verifica no caso concreto. A alegada extensão das ligações a terceiros carece de comprovação quanto ao conteúdo e gravidade dos contatos, não sendo suficiente a simples listagem de chamadas. Ausente prova de violação à dignidade ou de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se caracteriza o dever de indenizar, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral por cobrança indevida exige demonstração de conduta abusiva, vexatória ou reiterada de forma excessiva, não sendo suficiente a simples alegação de contatos telefônicos. A cobrança realizada durante período de inadimplência, ainda que insistente, constitui exercício regular de direito, desde que ausente prova de excesso ou constrangimento. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 0198942-07.2019.8.21.7000, Rel. Desª Cláudia Maria Hardt, j. 30.01.2020; TJDFT, Apelação Cível nº 0730714-34.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03.04.2019.
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