Processo 5010629-89.2024.8.21.0019

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010629-89.2024.8.21.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010629-89.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : JACKELINE BART DE FRAGA ADVOGADO(A) : NICOLAS BOUFLEUR SCHMITZ (OAB RS141332) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN EXECUTADO : CLINICA HOUSE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS BOUFLEUR SCHMITZ (OAB RS141332) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  A procuradora da parte executada comunicou a renúncia ao mandato, evento 84, PET1 , comprovando a notificação de seus constituintes, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, uma vez comunicada a renúncia pelo advogado ao seu cliente, é ônus da parte constituir novo procurador, sendo desnecessária nova intimação judicial para a regularização da representação processual. Considerando o tempo transcorrido desde a notificação sem a devida regularização, decreto a revelia dos executados, com base no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. O processo prosseguirá, correndo os prazos independentemente de intimação da parte executada. Defiro o pedido do exequente, evento 85, PET1 . Expeça-se termo de penhora sobre os imóveis identificados nas matrículas nº 125.759,  evento 85, MATRIMÓVEL3 , e nº 196.565,  evento 85, MATRIMÓVEL2 . Após a formalização, intime-se o exequente para que promova as diligências necessárias ao registro da penhora e à avaliação dos bens. Publique-se no DJEN. Cumpra-se. Diligências legais.

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