Processo 5010630-60.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010630-60.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010630-60.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : MARTA CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB BA054826) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo bancário. A autora sustenta a nulidade da contratação digital, impugna especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria apresentada pela instituição financeira, e requer a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial técnica digital requerida pela autora, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento injustificado de prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. A autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato eletrônico, sustentando a ausência de mecanismos técnicos aptos a comprovar a regularidade da contratação, como hash criptográfico e biometria facial idônea. 5. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, extrapolando a mera análise visual dos documentos juntados aos autos, sendo necessária perícia técnica digital para aferição da integridade dos metadados, registros eletrônicos e logs do sistema. 6. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não havendo presunção automática de validade da contratação eletrônica. 7. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora não afasta a necessidade de realização de perícia técnica quando a documentação apresentada pela instituição financeira aparenta regularidade e há impugnação específica da contratação. 8. A perícia técnica digital constitui meio de prova adequado e necessário para verificação da autenticidade de documentos eletrônicos, análise de logs de acesso, registros de IP, geolocalização e demais elementos técnicos relacionados à contratação eletrônica. 9. O indeferimento da produção da prova pericial requerida configura manifesto cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.  IV. DISPOSITIVO 10. APELO PROVIDO, DE PLANO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  MARTA CONCEICAO DOS SANTOS  contra a decisão do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de…

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