Processo 5010634-36.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010634-36.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010634-36.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ALCIR ZEFERINO DE PARIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a extinção do processo por ausência de interesse de agir ou o sobrestamento do feito; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1993 a 03/04/2006 e 15/12/2014 a 25/03/2019 (DER); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) a existência de causalidade para fins de condenação do INSS aos honorários sucumbenciais; (v) o afastamento ou redução da multa diária prefixada; e (vi) a possibilidade de cômputo de contribuições vertidas abaixo do salário mínimo por contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 1.904.567/SP e n. 1.904.561/SP (Tema 1.124/STJ), foi indeferido, dada a ausência de ordem de suspensão de recursos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido, pois, embora o segurado não tenha apresentado todos os documentos na via administrativa, o INSS contestou expressamente o mérito da pretensão, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP). 5. O período de 01/12/1993 a 03/04/2006 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a substâncias inflamáveis/explosivas. Embora o PPP não indicasse agentes nocivos e um laudo similar de outra empresa tenha sido rejeitado, a prova emprestada de um laudo pericial de outro processo na mesma empresa comprovou a armazenagem de bombonas de álcool etílico no almoxarifado, onde o autor atuava como Almoxarife, caracterizando periculosidade. 6. O período de 15/12/2014 a 25/03/2019 (DER) foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A fábrica onde o autor atuava como Supervisor de Depósito estava inativa, e um laudo pericial por similaridade comprovou a exposição a esses agentes nocivos. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de permanência é irrelevante. 8. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, inclusive não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, ao limitar, extrapola os limites da lei. 9. Para períodos anteriores a 13/11/2019, as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo são válidas para fins previdenciários. A partir de 13/11/2019, tais…

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