Processo 5010634-88.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010634-88.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANANIAS GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença de procedência restou anulada por esta Oitava Turma, com a determinação de realização de perícia técnica. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1978 a 23/01/1979 (Auto Viação Jurema Ltda) e 12/08/1994 a 05/03/1997 (Auto Viação Jurema Ltda) e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 23/01/2004 (Auto Viação Jurema Ltda) e de 01/03/2004 a 13/08/2014 (VIP Transportes Urbano Ltda); revisar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (08/09/2021); e pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Observou que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades realizadas nesses períodos como especiais, sendo, consequentemente, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. Se vencido, requer, a aplicação da taxa Selic apenas a partir da citação, momento a partir do qual constituída em mora a Fazenda Pública. Com contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade…
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