Processo 5010636-04.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010636-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILMAR SAVOLDI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE FREITAS - ES25259 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SILMAR SAVOLDI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 420,53 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. O autor relata ter contratado transporte aéreo internacional com a ré para o trecho Vitória/ES – Cape Town/África do Sul (via Guarulhos/SP), com embarque previsto para o dia 26/04/2025. Alega que o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo e o seu redirecionamento para voo operado pela empresa parceira South Africa Airlines. Sustenta que, ao chegar ao destino final no dia 27/04/2025, constatou que suas bagagens foram extraviadas, as quais continham materiais de trabalho e vestuário essencial. Afirma que as malas só lhe foram entregues no dia 05/05/2025 (atraso de 9 dias), após o desembarque de sua atividade laboral, e apresentando avarias e violações. Em razão disso, aduz ter sido compelido a adquirir roupas de frio no valor de R$ 420,53. A requerida apresentou contestação (ID 84290650) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos teriam ocorrido em voo operado exclusivamente pela parceira South Africa Airlines; no mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal para limitar a responsabilidade, alegou culpa exclusiva de terceiros, sustentou a inexistência de danos morais por configurar mero aborrecimento e impugnou o pedido de danos materiais por suposta ausência de provas. A ré também peticionou (ID 88021504) requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. O autor apresentou réplica (ID 88369377), rebatendo as preliminares e reiterando a solidariedade da ré na cadeia de consumo. Da Ilegitimidade Passiva: A ré alega não ser responsável por danos em voo de parceira. Contudo, rejeito a preliminar, pois a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor adquiriu os bilhetes da requerida, que responde solidariamente por falhas de empresas parceiras que operam trechos do contrato, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Da Suspensão (Tema 1.417 STF): A ré pugna pelo sobrestamento em razão do ARE 1.560.244/RJ. Rejeito a preliminar, visto que o tema discute "caso fortuito ou força maior". No caso sub examine, atrasos operacionais e extravio de bagagem configuram fortuito interno, risco inerente à atividade do transportador, o que autoriza o julgamento imediato. Do Mérito A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, para danos materiais em voos internacionais, prevalecem as limitações da Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 210. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ, "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm…
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