Processo 5010636-19.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010636-19.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010636-19.2025.4.03.6183 AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ USSIER - SP75548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 - RELATÓRIO MANOEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 431213082, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio a petição de ID 437987438. Decisão de ID 447973184, determinando a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 452241529, pela qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal, além de solicitada a suspensão processual em razão da pendência do tema 1209/STF. No mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Conforme ato ordinatório de ID 550977246, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 559511728. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença, nos termos do ato ordinatório de ID 562065737. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO Afasto o pedido de suspensão do processo, pois já ocorrido o julgamento do Tema 1209 do STF, com publicação do respectivo acórdão paradigma, circunstância que viabiliza a retomada do curso para julgamento dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1040, III, do CPC. 2.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda (01.09.2025) e o indeferimento do pedido administrativo (17.05.2024 - ID 416125299 – págs. 133/134). 2.3 - MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e…

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