Processo 5010637-59.2023.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010637-59.2023.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010637-59.2023.8.24.0038/SC APELANTE : LOCALIZA FLEET S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) APELANTE : ORION RECURSOS HUMANOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVERSON PAVANELLO (OAB SC035136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORION RECURSOS HUMANOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE FROTA. TAXA DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela autora contra a ré, visando o recebimento de taxa de devolução antecipada de veículos locados. A ré restituiu os veículos antes do termo contratual, mas recusou o pagamento da taxa, alegando força maior devido à pandemia. 2. Sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 59.049,97 e aplicando multa por embargos protelatórios. 3. Ambas as partes apelaram. A ré alegou cerceamento de defesa, requereu justiça gratuita com efeitos retroativos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), redução da taxa de devolução antecipada e afastamento da multa por embargos. A autora defendeu a legalidade da taxa de devolução antecipada e pediu a procedência integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) definir os efeitos da concessão da justiça gratuita; (iii) analisar a legalidade da multa por embargos de declaração protelatórios; e (iv) discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de redução equitativa da taxa de devolução antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa, pois a intimação para especificação de provas não é obrigatória em caso de julgamento antecipado, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6. A justiça gratuita, concedida após a sentença, possui efeitos  ex tunc , retroagindo à data do requerimento na contestação, conforme art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, pois a ré apenas rediscutiu o mérito, caracterizando o intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de locação de frota destina-se à atividade comercial da ré, que não é destinatária final, nem demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 9. A taxa de devolução antecipada, originalmente fixada em 50%, deve ser reduzida equitativamente para 10% sobre o valor remanescente do contrato (R$ 23.619,98), com base no art. 413 do Código Civil, por se mostrar excessiva e gerar enriquecimento sem causa, considerando o cumprimento de metade do prazo contratual e a possibilidade de realocação dos veículos. 10. Os ônus sucumbenciais são readequados, com a autora suportando 80% das despesas e honorários, e a ré os 20% restantes, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de…

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