Processo 5010638-23.2023.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010638-23.2023.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010638-23.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) ADVOGADO(A) : RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973) DESPACHO/DECISÃO I  - Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da manifestação do INSS constante no  evento 108, OFIC1 , notadamente a fim de que apresente declaração anexa preenchida ( evento 108, DECL2 ). Na mesma oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, juntada pelo réu no  evento 109, EXECUMPR1 , sob pena de preclusão.  Com a apresentação da autodeclaração, intime-se o INSS, na pessoa do RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para proceder às retificações que se fizerem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Fique ciente o(a) advogado(a) de que, havendo interesse no destaque de honorários contratuais, o contrato de honorários celebrado com a parte autora deverá ser juntado aos autos em momento anterior ao cadastramento do requisitório de pagamento, nos termos do art. 17 da Resolução 983/2026, do CJF. Esclareça-se que o beneficiário dos honorários contratuais será o mesmo indicado no instrumento de procuração (pessoa física ou sociedade), não podendo o contrato de honorários ter data anterior a mais de 3 meses da data da procuração, caso em que deverá ser substituído por um novo. Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. II - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 983/2026, do CJF. III  - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, sendo a expedição: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, se for o caso, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais (condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, EOAB). Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê. Destaco que eventual…

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