Processo 5010638-58.2026.8.24.0064

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010638-58.2026.8.24.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010638-58.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAX VILLAGE ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO : CAMILA SCHULTZ DE AMORIM ADVOGADO(A) : SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) EXECUTADO : IGOR YUJI IGARASHI ADVOGADO(A) : SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 5007214-76.2024.8.24.0064, movida por Condomínio Residencial Max Village em face de Camila Schultz de Amorim e Igor Yuji Igarashi . Intimados para pagamento, os executados apresentaram impugnação/manisfestação ao cumprimento de sentença c/c proposta de parcelamento (Evento 14 – PET1), alegando, em síntese, que enfrentam dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento integral e imediato da dívida, cujo valor teria alcançado montante excessivo em razão da incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios. Sustentaram possível excesso de execução, sob o argumento de que a taxa SELIC, após 30/08/2024, não poderia ser cumulada com outros encargos, requerendo a revisão da memória de cálculo apresentada. Invocaram, ainda, os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade, postulando a suspensão de medidas constritivas e a homologação de proposta de parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$ 350,00, ou correspondentes a 5% dos rendimentos dos executados (Evento 14 – PET1). Instada a se manifestar (Evento 15 – ATOORD1), a parte exequente apresentou manifestação (Evento 26 – PET1), refutando integralmente as alegações defensivas. Asseverou que a memória de cálculo observa rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda (Evento 1 – SENT_OUT_PROCES7) e que inexiste cumulação indevida de correção monetária e juros após a incidência da SELIC. Sustentou que a alegada hipossuficiência financeira não restou demonstrada pelos documentos juntados pelos executados (Evento 14 – CHEQ3 e CHEQ6), bem como que não concorda com a proposta de parcelamento, reputando-a incompatível com a expressiva dívida acumulada. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (Evento 26 – PET1). É o relatório. Decido. A presente decisão versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Igor Yuji Igarashi e Camila Schultz de Amorim . Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual destinado a veicular matérias restritamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem à revisão de critérios já definidos no título judicial. Dispõe o art. 525, § 1º, do CPC: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso concreto, embora a manifestação apresentada pelos executados não observe integralmente os requisitos previstos no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC para arguição de…

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