Processo 5010639-22.2024.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010639-22.2024.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010639-22.2024.4.04.7204/SC AUTOR : PRIME ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDRO TEMPERADO LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 69, DESPADEC1 ). O IBAMA nada requereu ( evento 75, PET1 ). A parte autora requereu ( evento 77, PET1 ): VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a autora: 1. O recebimento e autuação do presente requerimento de provas; 2. O reconhecimento expresso de que o ônus da prova do fato gerador da TCFA – o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora – compete ao IBAMA, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 17-C da Lei n. 6.938/81; 3. A admissão das provas documentais especificadas no item II, a serem juntadas pela autora no prazo assinalado pelo Juízo; 4. A nomeação de perito engenheiro ambiental ou engenheiro de materiais para realização da perícia técnica descrita no item III, com os quesitos ali formulados, fixando-se prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, nos termos dos arts. 465 e 466 do CPC; 5. A designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas mencionadas no item IV, com prévia notificação para comparecimento; 5.1 - Com o deferimento da prova, requer seja concedido prazo para a autora juntar o respectivo rol de testemunhas; 6. A determinação ao IBAMA para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) integrais dos códigos 3-10 e 7-4 e todos os documentos que embasaram o enquadramento retroativo a 08/04/2017, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC; 7. A expedição de ofício à SEFAZ/SC para extração das NF-e da autora no período 2017–2023, conforme especificado no item 5.3; 8. A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste/SC para informação sobre a classificação do estabelecimento nos alvarás de funcionamento expedidos entre 2017 e 2023, conforme item 5.4; Decido . 1 . Ônus da prova do fato gerador. A parte autora assinalou inicialmente que alegou fato negativo no sentido de que não exerceu atividade potencialmente poluidora. O IBAMA, por sua vez, afirmou fato positivo de que a autora exerceu atividade poluidora no período questionado. Assim, sustentou que quem alega fato positivo tem o ônus de prová-lo. O fato gerador da TCFA, conforme o art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 "... é  o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais ". A inscrição de uma empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais gera uma presunção relativa de que ela exerce a atividade descrita e, portanto, está sujeita à fiscalização do IBAMA. Tal presunção decorre da própria natureza do ato administrativo de inscrição, que goza de presunção de legitimidade. A propósito, já decidiu o TRF/4ª Região: 1. Não ocorrendo o exercício de atividades sujeitas à fiscalização, não há falar em fato gerador da TCFA, já que o órgão ambiental não será requisitado para os atos de controle de sua competência. 2. Não tendo sido exercido atividade poluídora, não é devida a TCFA, sendo nulo o lançamento do débito, por ausência de fato gerador. O mero registro cadastral no IBAMA, por si só, não gera hipótese de…

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