Processo 5010639-23.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010639-23.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010639-23.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : LUIZ PAULO VIQUETTI BAYERL ADVOGADO(A) : THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos até a cessação do desconto indevido, respeitada a prescrição prescricional: SENTENÇA ( evento 13, DOC1 ) : "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folgas indenizadas"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação  ( 17/11/2023 )  e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.  Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) ..." Primeiramente, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de  R$ 3.379,47  em 01/2025, mas o seu cálculo, acostado ao  evento 24, DOC6 , não atendia aos requisitos do art. 534 do CPC, já que apenas atualizava o valor total da planilha acostada à inicial. Ocorre que aquela planilha inicial se refere ao valo pago ao autor a titulo de folgas indenizadas e não ao valor descontado a titulo de imposto de renda. Ademais, as parcelas já haviam sido atualizadas da data do desconto até 11/2023, com adição de SELIC, de modo que, ao tomar aquele valor único, indicado na inicial, e atualizá-lo com SELIC, acabou fazendo incidir SELIC sobre SELIC, o que não está correto. Além disso, não havia sido apresentada a DIRPF relativa a 2022/2021, pelo que a parte autora foi intimada para apresentar a referida declaração, necessária para se conhecer se os valores que foram descontados em 2021 não já teriam sido objeto de restituição. A parte autora peticionou, no  evento 34, DOC1 , afirmando que estaria apresentando a DIRPF supramencionada, quando, na verdade, acabou apresentando, novamente, as mesmas declarações que já constavam nos autos (anos 2021/2020, 2023/2022 e 2024/2023), tendo acrescentado, somente, a de 2025/2024. No evento  36.1  foi proferida a seguinte decisão: É o relatório do necessário. Decido. Em primeiro lugar, registre-se que o título judicial não assegura valor específico ao autor, mas apenas reconhece o seu direito de restituição ao imposto de renda pago sobre "folgas indenizadas", com valores a serem apurados nesta fase processual. O critério para a restituição do valor retido, por sua vez, é que não tenha havido a restituição de IR de valor igual ou maior aos que foram retidos pelo empregador, pelo que se faz necessário que venham aos autos os seguintes elementos de cada ano em questão: (a) comprovante de retenção de imposto de renda a título de folgas indenizadas (contracheques do mês 11/2018 em diante); e (b) DIRPFs dos…

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