Processo 5010639-86.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010639-86.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010639-86.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO : ANTONIO JORGE CRISOSTOMO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1. A sentença do Evento 12 julgou procedente o pedido, mediante reconhecimento de especialidade por exposição a ruído, no exercício da função de tratorista, no período entre 1987 e 2017: Já com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 31/10/2017, entendo que ela deve ser julgada procedente. Nesse sentido, destaco que o PPP de fls. 1/3 do  evento 1, PPP9 informa a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído na intensidade de 95,8 dB(A) no período, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Referido documento identifica ainda o responsável pelos registros ambientais do período bem como informa a adoção das normas de avaliação da NHO-01 na aferição do ruído, revelando, assim, o uso da metodologia exigida pela legislação. Sentença O INSS, em recurso, alegou (i) que é inverossímil que, em um intervalo de trinta anos, a medição tenha sido a mesma e que (ii) o PPP apresentado não informa o NEN.   2. RUÍDO 2.1. A partir da alteração promovida no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523 de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), a comprovação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos passou a depender de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS. Quanto ao agente nocivo “ruído”, mesmo antes dessa alteração legislativa, o reconhecimento da especialidade da atividade sempre foi condicionado à apresentação de formulário fornecido pelo empregador (DSS-8030 ou SB-40).   2.2. Para as atividades exercidas antes de 03/12/1998, o uso de EPI não interfere no cômputo especial (Súmula 87/TNU). Para o período posterior, por força da Lei 9.732/1998 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ARE 664.335) –, o EPI eficaz para neutralizar a nocividade afasta a cômputo especial do tempo. Porém, a TNU editou a Súmula 9, afirmando que os EPI atualmente existentes (protetores auriculares/abafadores) não são eficazes a ponto de descaracterizar a nocividade do ruído, uma vez que este afetaria não só o sistema auditivo como o corpo inteiro.  Por mais inconsistente que seja a premissa técnica acolhida pela TNU, esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do ARE 664.335 e, a partir da IN INSS/PRES 128/2022, passou a ser acatado pelo próprio INSS, de modo a desconsiderar a eficácia de qualquer EPI quando o agente nocivo for o ruído.   2.3.1. Os parâmetros de nocividade e a forma de medição do ruído constam do art. 292 da IN INSS/PRES 128/2022, com as alterações da IN 170/2024: Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997 , será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no formulário o valor resultante da medição; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997 , até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de…

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