Processo 5010640-59.2023.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010640-59.2023.4.04.7004/PR EXEQUENTE : ANDREY LEON RODRIGUES BACOVICZ ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) DESPACHO/DECISÃO Cumprimento de sentença 1. ANDREY LEON RODRIGUES BACOVICZ ingressou com o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme petição do evento 66.1 , para a cobrança de R$113.102,99, sendo: a) Danos morais: R$18.040,72; b) Lucros Cessantes:R$ 82.734,93; c) Juro de obra: R$2.155,98; d) Honorário advocatícios (10%): R$10.282,09. Observa-se que, por se tratar de condenação solidária, a parte credora optou em propor a execução em face apenas da CEF. 2. No caso, a sentença exequenda julgou procedente o pedido da parte autora ( evento 41.1 ). Em grau de recurso, o TRF da 4ª Região " decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da TECTUS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado ". No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o julgado previu ( evento 26, RELVOTO1 ): Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando-se que o parcial provimento do recurso da parte autora não abrangeu os pontos considerados pelo magistrado singular para fins de sucumbência, nada há a modificar na fixação da verba honorária, fixada em percentual mínimo previsto no art. 85, 2°, do CPC. No que diz com as verbas de sucumbência devidas pelas rés, cabe dizer que os ônus sucumbenciais nas demandas que envolvam litisconsórcio são fixados na forma proporcional ( pro rata ) à sucumbência de cada litisconsorte passivo, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC. A responsabilização solidária das requeridas pelas verbas da sucumbência, portanto, não prospera, pois "8. Os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser fixados de forma solidária, porquanto nas demandas que envolvam litisconsórcio, a condenação ao pagamento de verba honorária deve ser proporcional (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, por força de expressa determinação legal contida no art. 87, § 1º, do CPC." (TRF4, AC nº 5021636-02.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/08/2022). Como consequência da condenação solidária das rés ao pagamento das verbas indenizatórias definidas em favor da parte mutuária, mantém-se a responsabilização pro rata da CEF e da construtora pelas custas processuais e honorários de sucumbência , como disposto na sentença. Improvido o apelo da parte autora nesse ponto. Parcialmente provido o recurso da parte autora, não há falar em majoração da verba honorária. Não conhecido o apelo da TECTUS, devem ser majoradas as sucumbências a cargo de cada uma, em 20% sobre o fixado na sentença (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017). - grifei Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais e, se for o caso, adequar o cálculo apresentado no evento 66. Pagamento/Impugnação 3. Após a manifestação da parte exequente , intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , por intermédio de seu(s) procurador(es), para efetuar o cumprimento da sentença em favor da parte exequente , com o…
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