Processo 5010640-71.2024.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010640-71.2024.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010640-71.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : MIGUEL CAETANO DE OLIVEIRA CUNHA MOLINA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEVERSON ALMEIDA DIAS (OAB ES015042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. O recorrente alega, basicamente, que as provas produzidas em juízo constataram que a renda familiar da parte autora é inferior ao limite estabelecido para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.    É o relato do essencial. Passo a decidir. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93. No que tange à essencialidade da inscrição no CadÚnico, a TNU  Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou as seguintes teses, sob os temas 181 e 285, respectivamente: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.   Quanto ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93. Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que: Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante destacar no entanto, que a referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão…

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