Processo 5010641-69.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010641-69.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : MAICON ALEXSANDRO PRASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) APELADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição de pagamento à restituição do saldo bloqueado a título de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de majoração dos danos materiais por configurar inovação recursal; (ii) cabimento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido da conta digital e do encerramento unilateral do contrato; e (iii) adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de majoração dos danos materiais não é conhecido, pois constitui inovação recursal vedada pelo art. 329 do CPC: o autor formulou na inicial pedido delimitado à restituição do saldo bloqueado, sem cumular perdas e danos adicionais ou lucros cessantes. 2. A instituição de pagamento não comprovou a legitimidade do bloqueio, pois não apresentou provas das denúncias de fraude, dos procedimentos de mediação (MED) mencionados nem da devolução de valores a terceiros, configurando falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a privação prolongada de recursos financeiros, sem justificativa comprovada e sem oportunizar o contraditório ao consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o perfil da parte apelante e o caráter pedagógico da medida. 5. Os honorários sucumbenciais são fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, a celeridade da tramitação e o trabalho realizado pelo patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. Tese de julgamento: 1. o bloqueio de conta digital e o encerramento unilateral do contrato, sem comprovação de fraude e sem observância do dever de informação ao consumidor, configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos morais; 2. No arbitramento dos danos morais deve ser considerado a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida; e 3. o pedido de majoração de danos materiais formulado apenas em sede recursal constitui inovação vedada pelo ordenamento processual, impedindo o conhecimento do recurso nessa extensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 329 e 1.013, § 1º; CC, art. 405. Jurisprudência…
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