Processo 5010642-41.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010642-41.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007450-32.2026.4.02.5002/ES AGRAVANTE : MARIA CLARA TERRA MEZINI ADVOGADO(A) : CAIUANA FELIX DE CASTRO NEVES (OAB GO071846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA CLARA TERRA MEZINI , objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5007450-32.2026.4.02.5002/ES [ Evento 10 ], impetrado em face do SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR (SERES) - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA , por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim INDEFERIU a liminar requerida para determinar o desbloqueio do acesso da impetrante ao sistema FiesSeleção, de modo a permitir a conclusão de sua "inscrição postergada" no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, independentemente das restrições impostas à Universidade Iguaçu pela Portaria SERES/MEC nº 74/2026.. Conforme relatado na r. decisão agravada [ Evento 10 ], in verbis: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA TERRA MEZINI em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR - SERES/MEC , objetivando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do acesso da impetrante ao sistema FiesSeleção, de modo a permitir a conclusão de sua inscrição postergada no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, independentemente das restrições impostas à Universidade Iguaçu pela Portaria SERES/MEC nº 74/2026. A parte impetrante sustenta, em síntese, que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da Universidade Iguaçu, Unidade Permanente de Itaperuna/RJ, e que participou do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2025, regido pelo Edital nº 16/2025, tendo sido pré-selecionada para obtenção do financiamento estudantil. Afirma que, em razão de incompatibilidade entre o período de sua matrícula e o calendário letivo da instituição de ensino, sua inscrição foi registrada pelo próprio sistema do FIES/MEC como “postergada”, com conclusão condicionada ao semestre subsequente. Alega que, posteriormente, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 74/2026, por meio da qual foram impostas medidas cautelares a cursos de graduação em Medicina de determinadas instituições de ensino superior, entre elas a Universidade Iguaçu, incluindo a suspensão da possibilidade de celebração de contratos de Financiamento Estudantil – FIES. Sustenta que, em razão da referida portaria, o sistema FiesSeleção passou a impedir a conclusão de sua inscrição postergada, o que reputa ilegal, ao argumento de que a postergação anteriormente concedida configuraria direito adquirido à conclusão do procedimento e à contratação do financiamento. Requer, em sede liminar, que seja determinado ao Ministério da Educação, à SERES/MEC e/ou ao FNDE que desbloqueiem o acesso da impetrante ao sistema FiesSeleção, permitindo a conclusão de sua inscrição postergada no FIES, bem como que se abstenham de praticar qualquer ato que obste ou dificulte tal conclusão. Em decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , constatou-se a existência de pendências que impediam a apreciação do pedido liminar, relativas à ausência de recolhimento das custas iniciais e à necessidade de regularização da procuração. Determinou-se, assim, a intimação da impetrante para sanar tais vícios no prazo de 15 dias úteis, sob as penas dos arts. 76, § 1º, I, 290 e…
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