Processo 5010642-81.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010642-81.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010642-81.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Penalidades RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : ASSOCIACAO MAO AMIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRA MAZUTTI FORESTI (OAB RS058769) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela associação autora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e ressarcimento de valores em face da Fundação de Assistência Social. A autora alega prescrição quinquenal da cobrança administrativa por irregularidades em convênio, com base na Lei nº 13.019/2014, e contesta a legalidade de instrução normativa que prevê prazo decenal. Afirma que o pagamento do débito foi feito sob coação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto ao requisito extrínseco da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5.º, do CPC. 2. A intimação da sentença ocorreu com publicação no DJEN em 02/12/2025, encerrando-se o prazo recursal em 23/01/2026, sem interposição de recurso no prazo devido. 3. Os embargos de declaração intempestivos opostos pela autora não interromperam o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO MÃO AMIGA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul (evento 40, do processo de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de ressarcimento de valores ajuizada contra a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FAS e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, extinguindo o feito em relação a este, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da FAS. Em suas razões recursais (evento 74, APELAÇÃO1), a associação apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a pretensão de cobrança da Administração Pública, decorrente de supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 870/2012, está fulminada pela prescrição quinquenal. Defende que o marco inicial para a contagem do prazo seria a data de apresentação da prestação de contas (19/05/2013), com fundamento no art. 73, § 2º, da Lei nº 13.019/2014. Afirma que a interpretação do juízo de origem, que fixou o termo inicial na data do conhecimento da irregularidade pela Administração (13/12/2018), viola a segurança jurídica. Aduz, ainda, a ilegalidade de instrução normativa interna que previa prazo decenal, por afronta ao princípio da legalidade. Assevera que o pagamento parcelado do débito não configurou renúncia tácita à prescrição, pois foi realizado sob coação institucional, consubstanciada na ameaça de bloqueio de repasses de outros convênios. Por fim, alega a inaplicabilidade do art. 882 do Código Civil, que trata da irrepetibilidade do pagamento de obrigação natural, uma vez que o adimplemento não foi espontâneo. Ao final, postulou o provimento do recurso para reformar integralmente a…

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