Processo 5010643-44.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010643-44.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010643-44.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO AMANCIO HERNANDES SOILO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI - SP105315 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR PERUZZO - SP102999 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO AMANCIO HERNANDES SOILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - (NB 165.336.092-2), o qual foi concedido em 01/09/2013, para que sejam integrados aos salários de contribuição os valores apurados, como sendo de natureza remuneratória, em reclamação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento de diferenças atrasadas apuradas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Das questões prévias A) DA PRESCRIÇÃO De início, cabe observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. B) DA DECADÊNCIA Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para revisar o ato de concessão do benefício ao segurado/beneficiário. Trata-se do prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários. Importa destacar o seguinte julgado do e. TRF-3 aborda com clareza a evolução legislativa atinente à decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe auxílio-acidente deferido em 01.12.1980 e que a presente ação foi ajuizada em 17.11.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente…

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