Processo 5010643-62.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010643-62.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA JESSIANY DE ARAUJO FREGULHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Andressa Jessiany de Araujo Fregulha em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora afirmou que o réu faz descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de 02 empréstimos não contratados. Então, argumentando a ilegalidade do negócio, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu na restituição, em dobro, das quantias descontadas, além de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida no id. 11928607. No id.14507581 foi deferida a medida liminar para suspensão dos descontos. O réu contestou no id. 12363138 alegando, preliminarmente, a falta de interesse. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, haja vista que o contrato foi assinado pela autora e o quantum depositado em conta bancária de sua titularidade. Com isso, sustentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 11981058. Intimados acerca das provas, a autora requereu perícia grafotécnica (id. 93661038); o réu, por sua vez, pediu o depoimento pessoal da autora (id.93816356) O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido para este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pois bem. À partida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) contratação de empréstimos pela autora e a consequente regularidade dos descontos no seu benefício previdenciário; b) o ressarcimento do que foi descontado indevidamente; c) prática de ato ilícito pelo réu e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação ao réu, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los. Assim, defiro as provas requeridas pelas partes - perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu e; b) a repetição, em dobro, do indébito. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 -…
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