Processo 5010645-08.2025.8.21.6001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010645-08.2025.8.21.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010645-08.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CARUS (OAB RS124888) EXECUTADO : ELISABETH REGINA DE SOUZA PREUSS ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CARUS (OAB RS124888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar as impugnações à penhora apresentadas por Clairton Teixeira Rodrigues no Evento 34 e por Elisabeth Regina de Souza Preuss no Evento 35 , nas quais postulam o reconhecimento de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. O executado Clairton Teixeira Rodrigues , em sua manifestação no Evento 34 , sustentou que os bloqueios efetuados em suas contas do Banco Banrisul — no valor de R$ 3.998,35 em conta-corrente e R$ 47,05 em conta-poupança — recaem sobre verba estritamente salarial, proveniente de seu cargo como servidor público estadual vinculado ao IPERGS, conforme contracheques e extratos juntados. A executada Elisabeth Regina de Souza Preuss , no Evento 35 , arguiu que o bloqueio ocorrido em sua conta-corrente do Banrisul recai sobre benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS, verba de caráter alimentar indispensável para o sustento de sua moradia, saúde e alimentação. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 45 , defendendo a manutenção integral da constrição sob o argumento de que os devedores possuem capacidade financeira regular e não comprovaram de forma objetiva o comprometimento do mínimo existencial. No Evento 49 , este Juízo certificou o encerramento do sistema de monitoramento de ativos ("teimosinha"), constatando o bloqueio final de R$ 3.024,14 em nome de Elisabeth Regina de Souza Preuss e de R$ 4.248,41 em nome de Clairton Teixeira Rodrigues . Na mesma oportunidade, intimou-se os devedores para que se manifestassem sobre a possibilidade de liberação de 20% do montante bloqueado em favor da exequente, como sinal de início de tratativas de acordo. Os executados manifestaram expressa concordância com a vinculação do percentual de 20% no Evento 58 , reiterando sua boa-fé e o interesse em realizar um acordo para o parcelamento do débito remanescente. A exequente manifestou-se no Evento 68 , concordando com a abertura de tratativas de conciliação, mas opondo-se à liberação imediata dos 80% restantes antes da formalização do pacto. Os executados repisaram seus argumentos no Evento 69 , postulando a imediata liberação da parte impenhorável. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados pessoas físicas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, uma vez que tais verbas possuem natureza eminentemente alimentar e se destinam a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso concreto, o executado Clairton Teixeira Rodrigues comprovou cabalmente a natureza salarial de seus rendimentos por meio dos demonstrativos de pagamento de Evento 34 (CHEQ3 e CHEQ4) e extratos bancários de Evento 34 (EXTR8 e EXTR9) , os quais atestam que os créditos recebidos em conta-corrente são oriundos de sua remuneração como…

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