Processo 5010646-36.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010646-36.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010646-36.2025.8.13.0271 AUTOR: DANIEL DA SILVA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. CPF: 65.993.453/0001-01 Vistos. DANIEL DA SILVA CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu do representante comercial da ré uma peça para a traseira de uma caminhonete Hilux SW4, pelo valor final ajustado de R$798,11, após negociação de desconto de 5% sobre o preço original de R$800,00. Sustentou que o pagamento foi combinado de forma parcelada, sendo a metade quitada no ato da solicitação e o restante no momento da entrega do produto. Afirmou que realizou os dois pagamentos por meio de transações eletrônicas via PIX, nos valores de R$ 400,00 em 22 de julho de 2025 e de R$398,11 em 28 de julho de 2025, retirando a mercadoria diretamente no balcão da loja da ré, localizada na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. Contudo, declarou que, ao simular um financiamento de veículo no mercado, foi surpreendido com a recusa de crédito decorrente de protesto e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA, promovida pela ré em decorrência do suposto inadimplemento do contrato nº 00700657A0092025, no valor de R$400,00, com vencimento datado de 28 de julho de 2025. Diante desses fatos, o autor pleiteou a concessão de medida liminar para a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito apontado, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a exclusão do apontamento restritivo já havia sido efetivada, bem como a ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa, asseverando que o consumidor não buscou os canais de atendimento da empresa antes de ingressar com a demanda judicial. No mérito, alegou que a cobrança indevida decorreu de uma inconsistência pontual em seu sistema operacional de registros, que falhou em reconhecer o pagamento da parcela inicial de entrada, sustentando a ausência de dolo ou má-fé. Argumentou pela inocorrência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano, impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição em dobro do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ou, subsidiariamente, pela minoração de eventual condenação moral e adoção da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. Tentativa de conciliação realizada ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. O autor apresentou impugnação à contestação sob o Id. XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo integralmente as teses de defesa e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais, sob o argumento de que a baixa do registro restritivo ocorreu apenas por força de ordem judicial coercitiva e que os danos morais restaram plenamente consolidados com a recusa do financiamento e a queda severa de sua pontuação cadastral no…

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