Processo 5010647-21.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010647-21.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5010647-21.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO MENDONCA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MAURÍCIO MENDONÇA RODRIGUES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Porto Velho/RO – São José do Rio Preto/SP, com conexão em Guarulhos/SP. Sustenta que, no retorno da viagem, no dia 07/10/2025, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos para embarcar no voo com destino final a São José do Rio Preto/SP, foi impedido de embarcar sob a alegação de overbooking, mesmo tendo comparecido regularmente ao portão de embarque dentro do horário previsto Relata que foi informado de que somente poderia embarcar em novo voo no dia seguinte, às 12h55, sendo obrigado a permanecer durante toda a noite no aeroporto, sem que lhe fosse prestada assistência material adequada, como hospedagem, alimentação ou transporte, em afronta às normas da ANAC. Em razão dos transtornos suportados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que agiu em conformidade com as normas aplicáveis ao transporte aéreo, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Aduz, ainda, que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento, inexistindo demonstração de prejuízo indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Conciliação frustrada (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Com relação às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. No tocante à alegação de comprovante de endereço desatualizado, verifica-se que tal circunstância, por si só, não possui o condão de macular o regular processamento da demanda, sobretudo porque inexiste demonstração de qualquer prejuízo processual, além de não se tratar de requisito essencial à validade da petição inicial. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de provas, uma vez que a parte autora apresentou documentos aptos a embasar minimamente a pretensão deduzida em juízo, cabendo à parte ré, inclusive, produzir as provas que entende necessárias para infirmar os fatos narrados na inicial, nos termos da distribuição do ônus probatório. Assim, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual rejeito as preliminares arguídas. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil e estando presentes os pressupostos processuais e as condições de ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e…

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