Processo 5010647-53.2013.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010647-53.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANUNCIATA RODRIGUES DA SILVA FOGACA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIANO FOGAÇA FALKENBACH (OAB RS057155) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o pagamento da RPV original expedida em outubro de 2022, a parte exequente requereu a atualização do crédito complementar ( 99.1 ), tendo a Contadoria Judicial elaborado o cálculo respectivo ( 105.2 e 105.3 ). A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria ( 115.1 ). O executado, intimado, apresentou impugnação no ev. 136.1 , arguindo que o cálculo contém erro na aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora, porquanto, a partir de dezembro de 2021, em razão da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o único indexador aplicável aos débitos da Fazenda Pública seria a taxa SELIC acumulada mensalmente, de modo simples, com incidência única até o efetivo pagamento. Com base nessa tese, indicou como valor correto o montante bruto de R$ 11.103,95, em vez dos R$ 15.720,71, resultando em diferença de R$ 4.616,76 a menor. Em resposta, a parte exequente sustentou a ocorrência de preclusão lógica, argumentando que o executado não poderia, neste momento processual, pretender rediscutir os índices fixados no título judicial ( 155.1 ). --------------------- 2. AFASTO , de plano, a alegação de preclusão aventada pela parte exequente. O caso em tela versa sobre pedido de complementação de valores decorrentes de saldo remanescente/período de mora de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trata-se, portanto, de novo cálculo que acarreta nova obrigação de pagar à Fazenda Pública e, por conseguinte, inaugura para o ente público o direito de discutir os critérios e indexadores utilizados nesta nova apuração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV PAGA. POSTERIOR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO . PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. Caso em que o título executivo judicial (sentença) não fixou os critérios de atualização da verba honorária sucumbencial, não havendo, nesse aspecto, coisa julgada. Ademais, apesar de o credor não ter apresentado insurgência específica em relação aos critérios de atualização aplicados deliberadamente pela credora até o efetivo pagamento do RPV por meio de bloqueios de valores, a saber, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ano, depreende-se que não se trata, agora, de rediscussão daqueles cálculos anteriores. Em verdade, a irresignação do ente público fora apresentada tempestivamente em relação ao último e novo cálculo apresentado pela credora, por meio do qual busca pagamento complementar , referente ao período de mora da RPV . Cuida-se, pois, de novo cálculo, cujo teor acarreta novo débito à Fazenda Pública e, por conseguinte, enseja o direito à discussão dos critérios utilizados. Não se cogita, pois, da configuração da alegada preclusão em relação ao débito remanescente sob cobrança. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53420410820238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-04-2024) Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito da impugnação ao cálculo, que gravita em torno da aplicação da Emenda Constitucional nº…
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