Processo 5010647-95.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010647-95.2026.4.02.5001/ES AUTOR : KEZIA SANTOS LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES018526) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça. Trata-se de demanda em que a parte autora, balconista, com 20 (vinte) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de cirrose hepática avançada, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho. Em manifestação ( evento 30, PET1 ), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência. Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora . Com efeito, administrativamente, a autora requereu, inicialmente, o NB 720.510.384-4, com DER em 18/09/2024. Realizada perícia em 11/04/2025, constatou-se a presença de incapacidade temporária, fixando-se a DII em 03/09/2024, e a DCB em 03/04/2026. Entretanto, o benefício foi indeferido por "não afastamento da(s) atividade(s)" ( evento 32, LAUDO1 e evento 32, OUT2 ). Depois, requereu o NB 721.924.108-0, com DER em 28/05/2025, o qual foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial" ( evento 32, OUT3 ). Em seguida, requereu o NB 723.543.496-2, com DER em 31/07/2025. Realizada perícia em 16/09/2025, constatou-se a presença de incapacidade temporária, fixando-se, novamente, a DII em 03/09/2024, e a DCB em 03/04/2026. Porém, houve novo indeferimento, dessa vez pelo motivo "ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença" ( evento 32, LAUDO4 e evento 32, OUT5 ). Finalmente, em 12/01/2026, a parte requereu o NB 727.689.841-6, que foi indeferido porque a autarquia previdenciária entendeu pela não comprovação da incapacidade laborativa ( evento 32, LAUDO6 e evento 32, OUT7 ). Pois bem, nestes autos, a parte acosta documentos médicos indicando ser portadora de hepatopatia, já em fase de cirrose hepática avançada, de provável etiologia autoimune, estando em lista para transplante hepático ( evento 1, EXMMED5 e evento 1, LAUDO7 ). E, no evento 30, LAUDO2 , a autora junta laudo médico dando conta de que foi novamente internada no dia 27/07/2026 , com quadro de hepatopatia crônica avançada, e sem previsão de alta. Tais documentos, sobretudo o laudo comprobatório de internação recente , indicam a presença de incapacidade laborativa atual. Na DII indicada pelo INSS no evento 32, LAUDO1 e evento 32, LAUDO4 , em 03/09/2024 , a autora tinha qualidade de segurada, porque estava com vínculo ativo com PADARIA E CONFEITARIA MANA LTDA, desde 28/05/2024 ( evento 3, CNIS2 ). Por outro lado, conforme reconhecido administrativamente, a autora é portadora de hepatopatia grave , doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 de 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc. II, parte final, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência . Por fim, embora, no evento 32, OUT5 , o INSS tenha indeferido o benefício por "ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença" , uma vez que as perícias administrativas fixaram a DID em 16/11/2016, vislumbro nos autos elementos que, a princípio, indicam que a incapacidade atualmente verificada decorre de agravamento ou progressão do quadro hepático . Com efeito, a DII fixada administrativamente em 03/09/2024 recebeu a seguinte justificativa: "Na internação no HEJSN Apresenta laudo médico do HEJSN atendimento 0001483693 de…
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