Processo 5010647-96.2022.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010647-96.2022.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010647-96.2022.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A RECORRIDO: ANA CAROLINA DA SILVA PEREIRA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Inépcia da inicial A Caixa Econômica Federal alega que a exordial contém informações genéricas, vagas e incompletas, no qual os danos apontados como decorrentes de vícios construtivos são descritos de maneira generalizada. Afirma que não descreve sobre as falhas construtivas que podem ter causado os problemas, impossibilitando avaliar se os danos relatados decorrem realmente de vícios construtivos, falhas de manutenção ou má utilização do imóvel. A exordial não é inepta. As falhas construtivas, bem como os problemas que originaram fazem parte da instrução probatória. Falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo. A Caixa Econômica Federal pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, vez que a demandante não comprovou haver pretensão resistida ao pedido aqui formulado. O comportamento processual da parte autora viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, na medida em que movimenta o judiciário, buscando, artificialmente, o processamento de uma demanda não resistida. O prévio requerimento administrativo não se configura como condição necessária para se pleitear indenização pelos vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, é nesse sentido que tem se pronunciado a jurisprudência, que trago à colação; APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Já que se trata o contrato de mútuo habitacional de documento comum, se o autor, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, mostra-se possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juízo a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que ele poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação.…

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