Processo 5010650-67.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010650-67.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010650-67.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANA LEITE SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por ROZANA LEITE SANTOS (jus postulandi) em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual alega que, em outubro/2025, firmou um contrato de empréstimo consignado no importe de de R$1.714,29 (contrato nº 1526588365). Ocorre que, houve uma duplicação contratual arbitrária, gerando um segundo empréstimo (contrato nº 1526588365A) no valor de R$1.832,55, o qual desconhece e cujo montante jamais foi creditado em sua conta, razão pela qual postula a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução, as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido contraposto). Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de de ausência de ato ilícito e regular celebração de negócio jurídico, no que concerne ao contrato de nº 1526588365, devendo a autora, portanto, se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Por outro lado, afirma que não há em seus registros internos, nenhuma informação acerca do contrato de nº 1526588365A. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a demandante reconhece o primeiro empréstimo (contrato nº 1526588365), cingindo controvérsia quanto à “duplicação” (contrato nº 1526588365A). Isso posto, há de se ponderar que a requerente faz prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que junta print do aplicativo bancário, a fim de comprovar a existência do contrato de empréstimo, registrado sob o nº 1526588365A, ou seja, realmente houve essa “duplicação” do primeiro contrato de empréstimo, o que fica claramente perceptível pelo fato de que a única diferença na sua identificação é letra “A” ao final (1526588365 e 1526588365A). Ocorre que, provavelmente, a instituição bancária não o identificou mais o empréstimo consignado em seu sistema, haja vista que esse já se encontra encerrado pelo término do vínculo empregatício da autora. A par dessas considerações, não se pode olvidar que a consumidora comprovou a existência do contrato e a realização de descontos, enquanto o banco não demonstrou a regularidade da contratação e a transferência bancária, por consequência, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 30 (trinta) dias úteis, baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos. Registra-se, por oportuno, que embora a requerente não tenha pleiteado a…

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