Processo 5010651-35.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010651-35.2026.4.02.5001/ES AUTOR : EVENILSON SOPRANI LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Evenilson Soprani Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a declaração da especialidade dos períodos de 01/09/1991 a 30/09/1995, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 22/04/1999, 01/09/2001 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 03/08/2018, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 239.058.600-1) nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo em 11/02/2026 (evento 1). A parte autora requereu a aposentadoria administrativamente em 11/02/2026, mas o INSS concedeu o benefício com aplicação do fator previdenciário previsto no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 e não reconheceu o caráter especial de determinados intervalos. Nos períodos de 01/09/1991 a 30/09/1995, 01/01/1998 a 31/03/1998 e 01/01/1999 a 22/04/1999, houve trabalho com exposição ao ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Já nos períodos de 01/09/2001 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 03/08/2018, em que trabalhou para a empresa Vale S/A, ocorreu exposição à poeira mineral contendo sílica livre. A fundamentação jurídica indicou que a avaliação desse agente deve ser qualitativa por ser substância cancerígena listada na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, independentemente do uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema 170 da Turma Nacional de Uniformização. A parte autora apontou divergências entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empregadora (evento 1). É o relatório. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça. Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofíio, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016). No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora aufere renda mensal de R$ 24.751,37, a título de remuneração recebida da Vale S.A., além de R$ 5.894,42 de aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando R$ 30.645,79. Assim, aparentemente, a parte autora…
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