Processo 5010651-60.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5010651-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MICHAEL BRUNO MARQUES VALE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) INTERESSADO : MARIA LUISA DOMINGOS (Curador) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADÚNICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de atrasados a título de LOAS entre o primeiro requerimento administrativo e o segundo. Passo a decidir. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ocorre que com ao advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regula o benefício em questão, dispõe em seu art. 12, §§ 1º e 2º: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Ademais, a TNU já firmou sua posição no sentido: PUIL n. 05016562320214058503/SE Relator(a): JUIZ FEDERAL NAGIBE DE MELO JORGE NETO Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MP 871/2019. CADÚNICO. Ementa: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO. ART. 20, § 12, DA LEI 8.742/93 (INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019). INDISPENSABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE TESE: “A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO…
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