Processo 5010652-20.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010652-20.2026.4.02.5001/ES AUTOR : TARCISIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por TARCISIO MARTINS DE SOUZA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida para: (i). "condenar o Instituto – Requerido à concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), conforme perícia judicial, ou aquele que melhor se adequar ao caso concreto em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, com data retroativa a alta médica do auxílio-doença, dada em 04/06/2021 (tema 862 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal;" (ii). " O completo pagamento dos valores atrasados, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária, que deverão ser apurados em regular execução de sentença." (iii). "Seja oficiado o INSS para que remeta a este digno Juízo todos os processos administrativos da parte autora, contendo a ficha de tratamento, informando ainda benefícios pagos (datas de inícios, cessação e valores). No mais, deverá fornecer ainda os extratos CONBAS – Dados básicos de concessão, INFBEN – informações de benefícios e todos os LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS (sistema SABI);" (iv). "Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção de prova pericial médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, para a constatação da incapacidade da parte autora cujos quesitos segue abaixo;" Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ . É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 2. A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora. A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade . A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA e/ou TRAUMATOLOGIA , não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho , mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral . Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 20 1 do FOREJEF da 2ª Região. Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça. Laudo pericial eletrônico A perícia…
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