Processo 5010652-69.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010652-69.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADEMAR FELIPE DE SOUZA ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA ESGOTO E SANEAMENTO CPF: 23.802.507/0001-64 SENTENÇA I. HISTÓRICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Ademar Felipe De Souza Arruda em face do Departamento Municipal de Água Esgoto e Saneamento - DMAES. Afirma o requerente que é servidor efetivo da autarquia requerida, exercendo o cargo de encanador e instalador de tubulação, admitido na data de 27/02/2020, atuando até o presente momento. Narra que as atividades realizadas por ele são consideradas insalubres e recebe o referido adicional no importe de 40% do salário-mínimo, em contrariedade à jurisprudência do STF, que evoluiu para reconhecer a inconstitucionalidade da base de cálculo fixada em salário-mínimo. Dessa forma, pleiteia que o requerido seja condenado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário base do servidor e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de todo montante que deixou de se efetuar em favor do requerente, em virtude do pagamento do adicional de insalubridade somente sobre o salário mínimo, desde sua admissão até o presente momento (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Requereu ainda o julgamento liminarmente improcedente do feito uma vez que o pedido colide com artigo 332, incisos I e III do CPC, com o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. 1.0394.13.009147-0/002, e com a Súmula Vinculante n. 37 do STF, que prevê a existência de legislação local regulamentando o assunto, como ocorre no Município de Ponte Nova. No mérito, argumenta pela legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 3.174/2008. Afirma que a alegação de incidência de efeito repristinatório da norma é cabível somente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) da Norma, o que não é o caso. Outros feitos suscitando o mesmo assunto e em desfavor desta Autarquia Defendente foram julgados improcedentes em primeira instância e tiveram o seu provimento negado em segunda instância. Afirma que deve ser observado o regime estatutário local, sendo hipótese de aplicação da Súmula Vinculante de n. 37, STF. O adicional de insalubridade não foi expressamente estendido aos servidores públicos pela Constituição Federal (artigo 39, §3º), sendo imprescindível previsão específica na legislação do ente público para o seu pagamento, sendo que o Município de Ponte Nova possui regramento próprio, previsto na Lei Municipal n. 1.522/1990, modificada pela Lei Municipal n. 3.191/2008. Afirma que o Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a sua Constitucional vedação de atuar como legislador positivo, sob pena de ferir a…
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