Processo 5010655-10.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010655-10.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010655-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENY PEREIRA PONTES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKLIS BARROSO ZANETTE - ES41707, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por RENY PEREIRA PONTES em face de BANCO BMG SA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de RMC e RCC no benefício previdenciário n. 131144348-4 da autora, referentes aos contratos n. 18019438 e n. 13635064. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de tais contratos, alegando que jamais solicitou ou recebeu cartões de crédito, tratando-se de prática abusiva. Ademais, postulou pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando a quantia de R$ 24.302,62 (vinte e quatro mil, trezentos e dois reais e dois centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, devido à lesão à dignidade e verba alimentar. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, com a exibição de documentos pela instituição financeira e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 80354634 a 80354647, consistentes em documento de identificação, declaração de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício, extratos CNIS, histórico de empréstimos e declarações de imposto de renda. Certidão de conferência inicial sob o Id. 80364015. Na decisão inicial de Id. 80898793, o Juízo atuante à época deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, contudo, indeferiu o pleito liminar. O banco réu habilitou-se nos autos (Id. 83496074), ato seguinte, apresentou contestação (Id. 83777479), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, bem como impugnou a inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a validade das contratações eletrônicas realizadas em 2018 e 2022, apresentando termos de adesão assinados e biometria facial da autora. Argumenta que houve a efetiva utilização do produto, com o depósito de R$ 7.859,05 via TED na conta da requerente. Defendeu a ausência de ato ilícito, falha no dever de informação ou danos morais, alegando exercício regular de direito. Requereu a total improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores. Além disso, impugnou a condenação da repetição do indébito em dobro. Foi acostado nos autos AR (Id. 84085834) positivo em relação a citação do réu. Na réplica (Id. 90373234) a parte requerente refutou as antíteses formuladas pelo requerido. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição do direito do autor. Sustenta que a pretensão de reparação estaria prescrita, na forma do artigo 206, §3º, V do Código Civil, ou, alternativamente, pelo prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, caracterizada pelos descontos mensais e contínuos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em casos como este, o direito de ação se renova a cada…

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