Processo 5010658-80.2025.8.13.0261
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010658-80.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos Alberto Alves, representado por curador especial, contra a Cooperativa de Crédito Credifor, nos autos dependentes da execução de título extrajudicial nº 5009067-54.2023.8.13.0261. O embargante narrou, em síntese, que foi citado por edital nos autos da execução de título extrajudicial, em razão de não ter sido localizado pessoalmente, sobrevindo a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses. Sustentou, preliminarmente, a possibilidade de oposição dos embargos independentemente de garantia do juízo, com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil, bem como na condição peculiar de parte revel citada fictamente e representada por curador especial. No mérito, o embargante apresentou defesa por negativa geral, alegando que, em razão da ausência de contato com a parte representada, não seria possível ao curador especial impugnar especificamente os fatos narrados pela exequente. Aduziu que a negativa geral tornaria controvertidos os fatos constitutivos do crédito exequendo, incumbindo à embargada demonstrar a existência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Alegou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário apresentada não satisfaria os requisitos legais para aparelhar a execução, sustentando que o instrumento contratual, por si só, não comprovaria a efetiva disponibilização do crédito, a origem do débito e a regularidade da cobrança. Defendeu a necessidade de apresentação de documentos complementares, tais como extratos, borderôs, títulos inadimplidos, planilha demonstrativa e prova de liberação dos valores. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição do débito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, o reconhecimento da dispensa de garantia do juízo, a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários e, ainda, a observância de eventual impenhorabilidade de valores ou bens do executado. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia nos autos da execução, sendo determinada a intimação da embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que os embargos não merecem prosperar. Alegou que o embargante firmou a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação nº 812389, no valor contratado de R$ 18.198,09, decorrente de renegociação de débitos anteriores, e que o débito atualizado até 10/08/2023 perfazia a quantia de R$ 21.096,75. Afirmou que o executado não quitou nenhuma das parcelas pactuadas, tendo incidido o vencimento antecipado da obrigação, nos termos do contrato. Sustentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a planilha de cálculo juntada comprovaria a evolução do débito. Defendeu, ainda, que a negativa geral apresentada pelo curador especial não afasta a força executiva do título…
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