Processo 5010659-13.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010659-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: KERLEY MERLO SIBIEN e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, pela qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória acolheu Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócios, excluindo-os do polo passivo. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa em razão de o redirecionamento ter sido deferido em 2018, sem impugnação à época, e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada em Exceção de Pré-Executividade anos após o redirecionamento da execução fiscal, está acobertada pela preclusão; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por equidade comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, desde que não tenha sido objeto de decisão definitiva precedida de contraditório efetivo. A ausência de intimação válida ou de ciência inequívoca dos agravados acerca da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo impede o reconhecimento da preclusão consumativa. A citação por edital, com nomeação de Curador Especial que não apresentou defesa, não configura exercício efetivo do contraditório apto a obstar a posterior arguição de ilegitimidade. A primeira manifestação válida dos agravados ocorreu apenas após a constrição de ativos financeiros, momento em que apresentaram Exceção de Pré-Executividade, o que afasta a alegação de inércia processual anterior. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988) impõe o reconhecimento da possibilidade de análise da ilegitimidade passiva no caso concreto. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, mostram-se proporcionais ao grau de zelo e à complexidade da causa, em consonância com o art. 85, §2º, I, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade a qualquer tempo, quando inexistente prévia intimação válida que assegure o contraditório. Não comporta redução a verba honorária fixada por equidade quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC e demonstrada a proporcionalidade em relação à complexidade da causa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE…
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