Processo 5010660-19.2024.4.04.7100
TRF4 • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5010660-19.2024.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH PARTE AUTORA : AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN GUSTAVO FULBER (OAB RS106868) ADVOGADO(A) : SAMUEL HELMUTH BEHLING (OAB RS110321) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO. TEMA 1.182 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LC Nº 160/2017. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS NÃO DEMONSTRADO. RITO MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.182 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (tais como isenção, redução de alíquota e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. 2. Diferentemente do crédito presumido de ICMS, cuja exclusão é incondicionada em razão da preservação do pacto federativo, os benefícios que configuram "grandezas negativas" (redução de ônus tributário) exigem, para fins de exclusão das bases federais, a efetiva contabilização dos valores em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais) e a vedação de sua distribuição aos sócios. 3. O mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. Na hipótese, a impetrante limitou-se a juntar notas fiscais que comprovam a fruição do diferimento no âmbito estadual, descurando-se de apresentar demonstrativos contábeis subscritos por profissional habilitado que atestem o cumprimento do requisito de reserva de lucros segregada na esfera federal. 4. A insuficiência de prova documental quanto ao cumprimento dos requisitos contábeis indispensáveis ao tempo da impetração impede o reconhecimento do direito na via estreita do writ , a qual não admite dilação probatória. 5. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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