Processo 5010660-68.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010660-68.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010660-68.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : SALVADOR ALVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA (OAB RJ084649) ADVOGADO(A) : MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA (OAB RJ072976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte vitalícia, bem como a lhe pagar as prestações vencidas. Recorre o INSS, alegando que não consta nos autos prova documental suficiente para demonstrar a existência de união estável no período de dois anos anteriores ao óbito da segurada.  Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença.  É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na comprovação da união estável entre o autor e a falecida para fins de concessão de pensão por morte.  Sobre a comprovação da qualidade de dependente do autor, a sentença assim afirmou: A certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT9 ) informa que ELISABETE, solteira, faleceu em 24/1/2025 aos 68 anos de doença pulmonar e demência no Hospital Badim, no Rio de Janeiro, deixando 1 filho maior; foi declarante André Luiz Bolzan. O autor foi o responsável pelas despesas do sepultamento ( evento 1, ANEXO49 )  O autor, que é aposentado por idade, instruiu o requerimento administrativo com os seguintes documentos: (i) documento da prole comum, o filho GABRIEL, nascido em 4/12/2000; (ii) comprovantes de residência no endereço da R. Valdemar Nunes do Couto, 7, Xerém, Duque de Caxias em nome do autor, datado de 8/2024, 9/2024, 1/2025; (iii) documentos pessoais de ELISABETE: CPF, identidade; (iv) escritura pública declaratória de união estável firmada por ambos os conviventes em 10/8/2020, indicando o endereço comum da R. Valdemar Nunes do Couto, 7, Xerém, Duque de Caxias e o início da convivência em 1997. Instado pelo INSS a complementar a instrução em despacho de 4/4/2025, o autor deixou de apresentar documentação dos 24 meses anteriores ao falecimento e o pedido foi indeferido. Nos dados cadastrais do CNIS atualizados em 28/11/2023, o endereço do autor já era o da R. Valdemar Nunes do Couto, 7, Vila Santa Alice/Xerem, Duque de Caxias. O mesmo para ELISABETE, cujos dados cadastrais do CNIS foram atualizados em 13/3/2025. No processo judicial o autor complementou a instrução antes da citação do INSS, acrescentando: (i) comprovantes de residência no endereço da Rua Valdemar Nunes do Couto, 7, Xerém, Duque de Caxias: em seu nome, datados de 7/2024, 7/2025, 8/2024, ; e em nome da segurada, datados de 10/2013, 11/2023, 8/2024; (ii) declaração de ajuste anual 2022/2023 e 2023/2024 indicando o endereço do casal, embora no campo "possui cônjuge/companheiro?" o autor tenha declarado "não"; (iii) peças da ação de interdição/curatela movida pelo autor junto à 3ª Vara de Família de Duque de Caxias (processo nº 0844973-02.2024.8.19.0021), onde foi nomeado Curador de ELISABETE em 2024; (iv) certidão de nascimento de ELISABETE; (v) carteirinhas e relatório do plano de assistência à saúde mantido pelo empregador do casal, referentes à operadora INTEGRAL, datado de jan/2025, em que o autor era titular e ELISABETE sua dependente, incluída em 1/12/2020 e mantida até o óbito; (vi) relatórios de internação e alta hospitalar de ELISABETE de 2023 e 2024 onde o autor consta como seu responsável ( evento 1, ANEXO54 -55), além de outros…

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