Processo 5010661-44.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010661-44.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5010661-44.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: LIDIA DE BARROS DILASCIO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO VIANNA PASQUINI, OAB nº MG86913G, SYLVIA VIANNA PASQUINI, OAB nº MG232903 Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES, OAB nº MG56783G, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, OAB nº MG101332G, Procuradoria - Bradesco Vida e Previdência S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LIDIA DE BARROS DILASCIO ajuizou a presente Ação Revisional de Benefício Previdenciário c/c Cobrança em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é viúva do ex-funcionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais. Relatou que o seu marido auferia rendimentos decorrentes do plano patronal de previdência privada, o que incluía um “auxílio cesta-alimentação”, por força de decisão judicial que reconheceu o seu caráter salarial e a incorporação à sua complementação de aposentadoria. Informou que, diante do falecimento do seu marido, passou a receber a pensão, todavia, sem o valor referente ao “auxílio cesta-alimentação”. Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada a revisar e recalcular a pensão por morte, para incluir o auxílio, a partir da data do óbito (27/09/2021) e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Pediu a concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou a inexistência de coisa julgada aplicável à parte autora, uma vez que não foi parte no processo movido pelo falecido. Sustentou que, com o falecimento do participante, institui-se um novo benefício, qual seja, a pensão por morte, não sujeito às mesmas regras do benefício anterior. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.207.071/RJ), que teria definido a natureza indenizatória do “auxílio cesta-alimentação”, sendo devido, portanto, apenas aos empregados da ativa, não havendo que se falar em extensão aos inativos. Mencionou, ainda, que a inclusão da verba pleiteada comprometeria o equilíbrio atuarial e a segurança jurídica do plano de previdência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre eventuais provas a serem produzidas, as partes informaram que não pretendiam outras. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem preliminares a serem analisadas, estando presentes os requisitos necessários para análise do mérito. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se a verba “auxílio cesta-alimentação”, que foi incorporada à complementação de aposentadoria do falecido marido da parte autora por força de decisão judicial, deve integrar a base de cálculo da pensão por…

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