Processo 5010661-72.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010661-72.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010661-72.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. REFATURAMENTO DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. ATENUANTE DO ART. 25, III, DO DECRETO 2.181/1997. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA 1/3 DO VALOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal opostos ao Município de Serra, julgou improcedente o pedido de redução de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal, decorrente de reclamação individual sobre consumo excessivo na matrícula nº 0099779-0 (fatura 02/2013), no valor original de R$ 218,88, mantendo penalidade atualizada de R$ 37.436,85 e condenando a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de Serra, no montante atualizado de R$ 37.436,85, mostra-se desproporcional e irrazoável diante dos elementos do caso concreto, inclusive a celebração de acordo judicial com refaturamento da cobrança, a justificar sua redução pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de atos administrativos sancionadores abrange a verificação de excessos e a coerência lógica entre fatos e sanção, permitindo a revisão da dosimetria quando demonstrada desproporcionalidade, sem afronta à separação de Poderes. A multa deve ser graduada segundo gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A composição judicial com refaturamento da cobrança configura providência para minimizar ou reparar de imediato os efeitos do ato, circunstância atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto 2.181/1997, a ser considerada na dosimetria. A penalidade no patamar atualizado de R$ 37.436,85 carece de correlação lógica com a controvérsia de baixa lesividade e reduzido valor (R$ 218,88), em reclamação individual, especialmente diante da reparação obtida por acordo judicial no processo nº 0019601.92.2013.8.08.0048. A sanção, ao assumir feição punitivista dissociada da realidade do caso, viola a proporcionalidade (adequação e necessidade) e a vedação ao excesso, bem como os vetores do art. 37, caput, da Constituição Federal. A redução para 1/3 do valor originalmente fixado preserva a função pedagógica da multa e reequilibra a dosimetria à luz dos critérios do art. 57 do CDC e da atenuante do art. 25, III, do Decreto 2.181/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode revisar a dosimetria de multa administrativa aplicada por Procon quando evidenciada desproporcionalidade ou ausência de correlação lógica entre o fato apurado e o quantum sancionatório, sem usurpação do mérito administrativo. A celebração de acordo judicial com refaturamento da cobrança constitui circunstância atenuante (art. 25, III, do Decreto 2.181/1997)…

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