Processo 5010662-38.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010662-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOZIANE CORREA RIBEIRO ANDRADE Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 1012, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-065 Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: AVENIDA DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11, 12, 13 14 E 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Nome: CARNEIRO SERVICOS ESCRITURAIS LTDA - ME Endereço: Rua Hermano de Souza, 391-C, CENTRO, ALMENARA - MG - CEP: 39900-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOZIANE CORREA RIBEIRO ANDRADE, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e CARNEIRO SERVIÇOS ESCRITURAIS LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado privado junto ao primeiro requerido, por meio de operação intermediada pela segunda requerida, vinculada ao contrato nº 509671642, formalizado em 20/01/2026, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 700,00. Afirma que, embora o valor do empréstimo tenha sido indicado em R$ 12.884,11 e o valor financiado em R$ 13.320,34, recebeu efetivamente apenas R$ 9.018,88, em razão da inclusão de IOF e, principalmente, de seguro prestamista no importe de R$ 3.865,23, cuja contratação alega não ter sido informada de forma clara, destacada, autônoma e adequada. Alega, ainda, que buscou solução administrativa perante o Procon, sem composição integral da controvérsia, e que houve depósito unilateral pelo Banco Mercantil no valor de R$ 2.254,72, quantia que reputa insuficiente para recompor os prejuízos suportados, por não abranger a integralidade do prêmio do seguro, tampouco os juros, encargos e reflexos incidentes sobre a operação. Em sede liminar, pretende que os requeridos sejam compelidos a suspender imediatamente a cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista vinculado ao contrato nº 509671642, bem como dos juros e encargos incidentes sobre referido valor, com recálculo provisório das parcelas vincendas até o julgamento final da demanda. No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, o recálculo definitivo do contrato, a restituição em dobro dos valores alegadamente indevidos, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no…
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