Processo 5010662-74.2024.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010662-74.2024.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010662-74.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MDH EMPREENDIMENTOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA CPF: 21.027.936/0001-86 RÉU: WELLINGTON STEFANINI BASILIO TOMAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MDH EMPREENDIMENTOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, qualificado nos autos, em face de MARIA LUCIANA DE SOUZA BASILIO e WELLINGTON STEFANINI BASILIO TOMAZ, também qualificados, visando a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, IPTU, danos materiais, multa penal contratual prevista na cláusula décima do contrato de locação. Argumenta o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Irmã Mariana Gutierrez, nº 09 – Loja B, Bairro Vila Morais, na cidade de Varginha/MG e na data de 10/02/2020, ajustou com o réu e a fiadora, a locação do referido imóvel para fins exclusivamente comercial, com termo inicial em 10/02/2020 e final em 09/02/2022, o qual se converteu para prazo indeterminado. Aduz que o valor do aluguel inicialmente foi ajustado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e posteriormente reajustado para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo que após diversos meses sem efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos (IPTU’s), o réu abandonou o imóvel em julho de 2023. Assevera que o imóvel foi entregue em perfeitas condições aos réus, contudo quando da devolução do bem, restou constatado diversos danos materiais conforme documentos juntados aos autos. Com a inicial foram juntados documentos. Os réus apresentaram contestação, requerendo a rejeição dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que devido as fortes chuvas, em setembro de 2022 o imóvel comercial objeto da locação começou a apresentar trincas e infiltrações severas que acabaram por danificar e inutilizar diversos equipamentos pertencentes ao réu, gerando enormes transtornos, prejuízos e inviabilidade de continuação da empresa. Aduz que notificou o autor sobre a referida situação, contudo está quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, os réus apresentaram reconvenção requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento de danos materiais no valor de R$24.474,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais), danos morais e a repetição indébito em dobro da quantia da dívida já quitada referente aos IPTU’s dos anos de 2020 e 2021. Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, bem como contestou a reconvenção apresentada pelos reconvintes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram impugnação à contestação da reconvenção, rechaçando os argumentos do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que o autor requereu designação de prova pericial, depoimento pessoal do réu Wellington e prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que os réus requereram depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX) . No despacho proferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de perícia formulado pelo autor, bem como foram deferidos os pedidos de depoimento pessoal das partes e de produção de prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2026, às 14h.…

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