Processo 5010665-51.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010665-51.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010665-51.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. B. F. AUTOR: DANILO GONCALVES FRANCA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420, RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593, VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316 Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420, RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593, VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316 Advogados do(a) REU: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO NAPES Ato Normativo Nº 127/2025 OFÍCIO DM Nº 0092/2026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por I.B.F e DANILO GONÇALVES FRANÇA, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Emenda à inicial em ID 9014327. Decisão em ID 9025698 que concedeu AJG e concedeu parcialmente a tutela provisória requerida. Petição da Requerente em ID 9669061 que informa o não cumprimento da tutela. Decisão em ID 9729931 que indeferiu a tutela pleiteada em ID 9669061. Petição da Requerida em ID 9858467 que informou o cumprimento da liminar. Petição da Requerente em ID 10030544 que informa falha na prestação do serviço. Decisão em ID 10084012 que indeferiu o pedido de condenação da Requerida a arcar com o tratamento da autora junto à Clínica Multiglia. Contestação em ID 10262300. Manifestação do MP em ID 10288983. Petição da Requerente em ID 10926624 que requer o fornecimento do tratamento na Clínica Multiglia, devendo ser custeado pela Requerida. Decisão em ID 11778922 que determina que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas custeie a Clínica Multiglia para que a Requerente realize o tratamento indicado pelos profissionais médicos que a acompanham e que é objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Réplica em ID 12982757. Petição da Requerente em ID 14806810 que requer o fornecimento do tratamento na Clínica Multiglia, além de majoração da multa aplicada. Petição do requerido em ID 17732441 que alega inexistência do descumprimento da liminar. Parecer do MP em ID 30306455. Petição da Requerente em ID 35161578 que se opõe à produção de prova pericial, uma vez que o objeto da lide é matéria de direito. Petição da Requerida em ID 17733092 que requer o saneamento do feito. Petição da Requerente em ID 66399794 que informa que o tratamento foi retomado em 13/09/2022. Parecer do MP em ID 75227898. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se de preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela Requerida, sob o argumento de que não houve negativa indevida de cobertura, razão pela qual a demanda seria desnecessária. O interesse de agir resta configurado quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica no caso concreto. Consoante se extrai dos autos, a Requerente demonstrou que não existem profissionais credenciados à operadora de saúde aptos à realização do…

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