Processo 5010666-88.2023.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010666-88.2023.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010666-88.2023.8.24.0045/SC APELANTE : NICOLAS ANDRE TIBRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) APELADO : PARQUE AQUATICO RECANTO DO SOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos morais e estéticos contra sentença ( evento 80, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a relação é de consumo, mas afastou a responsabilidade da ré por ausência de nexo causal, reconhecendo culpa exclusiva da vítima; consignou que havia sinalização adequada e orientação de monitor; destacou que o autor utilizou o equipamento de forma inadequada, em desacordo com as instruções; considerou que a prova oral e documental demonstrou a conduta imprudente do autor; concluiu que não houve falha na prestação do serviço nem omissão no atendimento. Alega o recorrente Nicolas André Tibre ( evento 88, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente a falha na prestação do serviço quanto ao atendimento após o acidente; que o atendimento prestado foi insuficiente, sem estrutura mínima de emergência; que a atividade impõe dever de segurança e assistência nos termos do CDC; que a ausência de estrutura caracteriza defeito na prestação do serviço; que inexistiam protocolos adequados e equipe técnica; que a falha no atendimento constitui fato autônomo gerador de responsabilidade; que o dano moral decorre também da ausência de assistência e da necessidade de buscar socorro por meios próprios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço quanto ao atendimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos; subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade ao menos quanto à falha no dever de assistência, com fixação de indenização compatível com o caso concreto. Em sede de contrarrazões ( evento 96, CONTRAZAP1 ), o apelado Evaldo Guesser ME defende que houve inovação recursal com alegação de fundamentos não deduzidos em primeira instância; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do apelante; que inexistiu falha na prestação do serviço; que o atendimento prestado foi imediato e adequado; que requer o não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da ausência de dialeticidade recursal: Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Consoante dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o desacerto da sentença, impugnando os motivos que embasaram a decisão recorrida. Não basta a mera renovação de alegações anteriormente deduzidas ou a eleição de fundamento periférico, sendo indispensável o efetivo enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo juízo de origem. No caso, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos após minuciosa análise da responsabilidade civil do parque aquático, concluindo que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do autor, circunstância…

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