Processo 5010668-65.2025.8.13.0313

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5010668-65.2025.8.13.0313
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010668-65.2025.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: JHONATAS NACIBE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, movida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de JHONATAS NACIBE DA SILVA, ambos qualificados. A instituição financeira afirma ter celebrado com o réu o contrato de financiamento de veículo n.º 14-2289709/24, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto um automóvel Nissan Frontier SV AT, placa KRO8F95. Contudo, alega que o réu inadimpliu as prestações mensais a partir de 28/02/2025, o que gerou o vencimento antecipado da dívida no valor total de R$ 61.869,10. Assim, requer a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como, ao final, seja consolidada a posse e a propriedade do bem plena e exclusiva em seu patrimônio. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a medida liminar foi deferida condicionando-se a expedição do mandado à regularização da instrução processual com a juntada do contrato original firmado entre as partes. A parte autora colacionou o instrumento contratual no ID XXX.XXX.XXX-XX. A liminar foi cumprida e o veículo foi apreendido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em comparecimento espontâneo, o réu apresentou contestação com reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Preliminarmente sustenta falta de condição da ação por vício na instrução documental, irregularidade da notificação extrajudicial por não ter sido recebida pessoalmente e a necessidade de extinção do feito pela ausência de devolução das parcelas já quitadas. No mérito, alega abusividade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados, alegando que superam significativamente a média de mercado e resultam na descaracterização da mora. Defende essencialidade do veículo para sua subsistência e trabalho. Em sede de reconvenção, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros, a repetição em dobro do indébito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de eventual saldo remanescente caso o veículo não lhe seja restituído. A instituição autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugna o pedido de justiça gratuita e rebate as preliminares. Sustenta a legalidade dos encargos contratuais livremente pactuados, a impossibilidade de revisão de cláusulas sem o pagamento da integralidade da dívida, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Intimado, o réu/reconvinte impugnou a contestação à reconvenção em óbvia contrariedade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de especificação de provas, o banco manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu/reconvinte pugnou pela produção de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que não…

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